Por entender que as medidas cautelares atípicas descritas no artigo 139, V, do Código de Processo Civil devem ser usadas pelo Juiz, na justiça do trabalho, a magistrada Gláucia Alves Gomes, do Rio de Janeiro, determinou que a Netflix, Uber e iFood fossem manejadas para rastrear o devedor, e, então, possibilitar a ida da justiça ao caminho de providências que pudessem levar à constrição de bens do reclamado- réu na justiça especializada- e assim, o fez. A decisão data de 26 de junho passado.
Ante a ausência, pelo menos à evidência, de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas, a magistrada entendeu que medidas ‘investigativas’ imporiam ser tomadas para o esclarecimento de maiores detalhes acerca da inadimplência do reclamado.
“A ausência de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas deve ser aferida após a utilização de todas as medidas típicas de execução”, dispôs a magistrada, após o fracasso de todas as tentativas de uso do Sisbajud, CNIB, SNIPER e outros canais.
A magistrada considerou que o trabalhador aguardava desde o ano de 2018 a satisfação de seu crédito, e, o devedor, se quedava inerte, silente. De então, determinou aos aplicativos Net Flix, IFood e Uber que informem se o devedor é usuário desses serviços, seja como titular ou se, em nome de pessoa diversa, faz uso dos aplicativos por meio de pagamento de faturas, seja no cartão de débito ou de crédito. A finalidade é a de se chegar ao devedor.
Processo 00000161-54.2011.5.01.0007