A existência de outras negativações anteriores impõe a aplicação do entendimento do STJ, consolidado na Súmula 385, que impede a indenização por dano moral quando há registros legítimos preexistentes.
Decisão da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16º Juizado Cível, determinou à Telefônica Brasil/Vivo que exclua de seus registros uma anotação de uma dívida lançada sem justa causa contra um consumidor. Invertido o ônus da prova, a Operadora não demonstrou razão que justificasse o débito. A Operadora deverá retirar o nome do autor do órgão de controle do cadastro de inadimplentes, porém, contra o autor foi aplicada a Súmula 385 do STJ.
Na sentença, foi reconhecido que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implicou a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. Porém, a ré não conseguiu comprovar a existência de qualquer vínculo jurídico que justificasse a negativação do nome do consumidor.
Entretanto, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse aspecto, a Operadora apresentou documentos que comprovavam outras negativações anteriores à inscrição indevida contra o cliente, afastando o nexo de causalidade entre o ato da negativação e o alegado abalo moral do autor.
Definindo o imbróglio jurídico a magistrada registrou que “se já existentes contra o autor outras negativações anteriores à inscrição indevida, esta última em nada alterou o seu crédito na praça, afastando-se o nexo de causalidade entre o ato da requerida e o abalo moral aduzido, razão pela qual há de ser rejeitado o pleito indenizatório por dano extrapatrimonial”.
A sentença declarou, na sequência, inexigível o débito que originou a inscrição negativa entre a Operadora e o consumidor, determinando o cancelamento dos registros negativos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Processo: 0032729-64.2024.8.04.1000