A juíza Sheilla Jordana de Chaves, nos autos do processo n° 0213747-13.20211 da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, ao apreciar pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica promovido por Yem Serviços Técnicos e Construções-Eirelli – Me, decidiu em harmonia com entendimento pacífico de Tribunais Superiores, que a “desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, sendo imprescindível a demonstração de preenchimento de alguns dos requisitos elencados o artigo 50 do Código Civil”
Dispôs a decisão da juíza que: “Trata-se de incidente de desconsideração da parte requerente com o fito de atingir os bens dos sócios por acreditar que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica. Primeiramente, pontuo que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores de que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, sendo imprescindível a demonstração de preenchimento de alguns dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, seja a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade”.
A magistrada concluiu que “a realização de diligência infrutífera, via bacenjud, não autoriza, de pronto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sem o esgotamento prévio de outras medidas para localização de bens do devedor e sem que demonstrada, de forma concreta, as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Quanto à dissolução irregular da sociedade e a desconsideração da personalidade jurídica há descabimento. Art. 50 do CCB.”
Em decisão, citou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de que “a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresarial com base no art. 50, do Código Civil, exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da personalidade jurídica. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. Limitação da Súmula 435, do STJ. Precedentes específicos do STJ”.
Arrematou a magistrada que “no caso dos autos, o exequente fundamenta seu pedido no argumento de que as tentativas de penhoras que restaram infrutíferas, deve, portanto, ser desconsiderada a personalidade jurídica para satisfação do respectivo crédito. No entanto, a parte requerente se limita, como fundamento de seu pleito, a declarar que as informações no sistema Infojud e Renajud são fundamentos suficientes para seu pedido. Destarte, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para o deferimento da desconsideração pleiteado, de forma que o respectivo incidente carece de documentos que comprovem o desvio de finalidade e o cumprimento dos respectivos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Feitas tais conclusões, indefiro o pedido de desconsideração”.
Confira a decisão