A magistrada da Vara Única de Autazes, Daniele Monteiro Fernandes Augustos, determinou por meio da Portaria nº 06/2021-JDCATZ, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça na data de 30.11.2021, que os apenados daquela Comarca, por falta de estabelecimento próprio, passem a cumprir o regime semi-aberto em seus domicílios. A juíza considerou, primeiramente, que a ausência de estabelecimento prisional não justifica que o preso seja submetido a regime ou a condições mais gravosas de cumprimento de pena. Em Autazes não há estabelecimento prisional que acolha aqueles que, dentro da prisão e em cumprimento de pena, possam exercer a progressão de regime ante os parâmetros definidos na legislação penal.
O Regime semi-aberto é o regime intermediário de cumprimento de pena a que tem direito o preso após reunir os requisitos previstos em lei para progredir de execução penal mais gravosa, no caso a do regime fechado para o imediatamente subsequente, o semi-aberto. Ademais, os condenados não reincidentes têm direito a pena privativa de liberdade a ser cumprida, também, no regime semi-aberto, desde que a pena aplicada embora tenha sido superior a 04 anos, mas não exceda a 08 (oito) de reclusão.
O condenado em regime semi-aberto, deve, ante as normas legais, cumprir pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Nas suas considerações, a magistrada relata que inexiste em Autazes Colônia Agrícola para condenados do sexo feminino e masculino a fim de que possam cumprir as respectivas penas como determina o artigo 91 da Lei 7.210/84.
Defenda ainda, a Magistrada, que a existência de estabelecimento penal adequado é obrigação do Estado, não podendo os condenados a regimes mais brandos permanecer em regime mais gravoso. Ademais, os presos de Justiça de Autazes ficam na Delegacia de Polícia, estabelecimento inadequado e com capacidade de presos atualmente ultrapassada.
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