Juíza condena Uber em R$ 10 mil por danos sofridos por passageira em transporte

Juíza condena Uber em R$ 10 mil por danos sofridos por passageira em transporte

A prestação de serviços de transporte por meio da Uber não é apenas a de uma intermediação entre o motorista e o passageiro. Vai além. E mais, implica no chamamento da responsabilidade civil e solidária da prestadora na hipótese de um acidente que cause prejuízos ao usuário face à conduta do motorista, ainda que o sinistro tenha sido praticado por condutor estranho e sem cadastro, pois a prestadora, por participar da relação de consumo deve sofrer os riscos de sua atividade, porque a responsabilidade é objetiva. Com essa posição a Magistrada Articlina Oliveira Guimarães, do 20º Juizado Cível de Manaus, condenou a Uber a ressarcir em R$ 10 mil por prejuízos imateriais a uma usuária do sistema.

A Juíza Articlina Guimarães conheceu de um pedido de indenização por danos materiais (rejeitado) e morais (acolhido) contra a Uber do Brasil. Na ação a autora narrou que solicitou uma corrida com a chamada pela ‘Uber Moto’. No percurso do trajeto indicado o motociclista teria, sob sua escolha, procurado um caminho mais curto. Em decorrência dessa opção, ingressou na contramão e se chocou com outra motocicleta. Com a queda, a passageira em estado gravídico, sofreu lesões corporais. 

Ocorre que, logo após o acidente, a autora percebeu que o motorista não se tratava da mesma pessoa cuja foto aparecia no aplicativo,  e  desta forma, fez a opção de pedir ressarcimento pelos danos sofridos contra a plataforma.

Em sua defesa a Uber pediu a exclusão do processo e, para tanto, opôs a ausência de sua responsabilidade pelo acidente, a uma porque seria apenas uma intermediária entre o passageiro e o motorista, sendo mera agenciadora, e, a duas, porque o ato ilícito teria sido praticado por terceiro, como narrou a vítima, estranho aos quadros da empresa. 

Ao rejeitar as preliminares da Plataforma, a Magistrada considerou que a  prestação de serviços da empresa não se limita à viabilização de contato entre motoristas parceiros e pessoas interessadas, mas depende do efetivo transporte de pessoas. Ademais, se impõe que a empresa assuma a responsabilidade de levar o passageiro incólume ao seu destino, pouco importando a culpa de terceiro. Dentro de um fortuito interno, houve falhas e não foi da autora consumidora. Assim, a Uber deverá assumir os riscos do negócio.

Superadas as preliminares, adentrando no mérito da questão, a decisão entendeu pela rejeição dos danos materiais ante a falta de provas quanto aos valores gastos pela autora, sem cupons fiscais ou notas que comprovassem gastos com fisioterapia. Mas, quanto aos danos morais, a magistrada registrou que esses foram presumidos, mormente porque a plataforma não impugnou a existência dos fatos. 

“Não se pode olvidar o grande desgaste emocional e físico pelo qual a parte autora passou, sendo tal circunstância fator suficiente a causar temor, angústia e transtornos que extrapolam- em muito – o mero dissabor, representando evidente quebra da paz psíquica e atingido atributos da personalidade”. Invocando a razoabilidade e proporcionalidade fixou em R$ 10 mil a reparação a danos causados a direitos de personalidade. 

A sentença data de 26 de julho de 2023 e ainda tem prazos abertos para eventuais recursos dos interessados. 

Processo nº 0518551-77.20223.8.04.0001

Leia a parte dispositiva da sentença:

“Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: – CONDENAR a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação; – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, consoante fundamentação supra; Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE”.

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