Havendo a exigida aparência de verdade sobre os fatos descritos pelo consumidor em sua petição inicial, associado à conduta da empresa que resiste em resolver a situação da pessoa de maneira a lhe proporcionar menores constrangimentos, há danos indenizáveis.
Sentença da Juíza Luiziana Teles Feitoza Anacleto, do 9º Juizado Cível de Manaus, condenou a Telefônica Brasil por ter submetido uma cliente a cobranças indevidas, praticando ato ilícito contra o consumidor na condição de fornecedora de serviços de celular, o que levou a autora a pedir indenização dado à inscrição indevida de seu nome no Serasa.
Na sentença a magistrada definiu “no que possa pesar que o ônus da prova recaia sobre a prestadora, a autora logrou êxito em demonstrar por meio de documentação que instruiu o pedido de reparação pelos danos ditos como causados que foi emitida em seu nome uma fatura de cobrança com valores que impugnou na ação contra a empresa, alegando desconhecer a origem da dívida”.
Noutro giro, a prestador se limitou a afirmar que lhe socorre um contrato de prestação de serviços firmado pelo cliente no ano de 2014, mas não foi exitosa em demonstrar que o alegado contrato de fato teve a anuência da pretensa cliente, autora do pedido.
Para legitimar sua alegação a empresa somente indicou que o endereço da parte autora no cadastro do SERASA condiz com o de seu cadastro interno, além de não demonstrar ter minimizado os danos sofridos pela pessoa cujo nome fora negativado, principalmente os de cunho moral, tendo em vista que embora informasse a regular contratação, deveras não conseguiu demonstrá-la.
“Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor”
A Juíza determinou que a Telefonica torne nulas as referidas cobranças, com a consequente exclusão do nome da autora das plataformas de crédito, fixando prazo de 10 dias para cumprir a medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 20 (vinte) dias multa em caso de descumprimento.
Danos morais de R$ 2 mil foram fixados a partir da citação com juros e correção monetária.
Processo 0011816-61.2024.8.04.1000 Manaus – AM
Órgão Julgador 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível
Juiz Luiziana Teles Feitosa Anacleto