A configuração da responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de três elementos: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. A imprudência na condução veicular, evidenciada por excesso de velocidade, desrespeito às normas de circulação e falta de atenção, configura conduta culposa apta a gerar dever de indenizar.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível, condenou um motorista ao pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais após um acidente de trânsito. O valor total da condenação, somando R$ 710,59 a título de danos materiais, R$ 23.474,00 por danos patrimoniais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais, totaliza R$ 49.184,59.
Desfecho do Acidente e Argumentos das Partes
A vítima relatou que estava dirigindo seu veículo de forma regular na Avenida Coronel Sávio Belota, quando foi surpreendida por um impacto frontal do veículo conduzido pelo motorista. Segundo ela, o réu perdeu o controle do veículo e colidiu com o seu carro em alta velocidade, o que resultou na perda total do seu automóvel. Como consequência, ela ajuizou uma ação de indenização, pleiteando valores a título de danos materiais, estéticos e morais.
O réu, em sua defesa, argumentou que a colisão ocorreu devido à imprudência da autora, que teria realizado uma manobra indevida. Ele pediu a total improcedência dos pedidos, contestando os danos alegados.
Decisão Judicial: Responsabilidade Civil e Indenização
Após análise dos documentos e dos relatos das partes, a juíza decidiu que a responsabilidade do réu era clara. A magistrada reconheceu que o acidente foi causado pela imprudência, negligência e imperícia do motorista, que não tomou os cuidados necessários ao dirigir em alta velocidade e perder o controle do veículo.
A sentença reforça a importância da responsabilidade no trânsito, destacando a necessidade de cautela e respeito às normas de segurança por parte dos motoristas. A condenação por danos materiais, estéticos e morais visa não apenas reparar o prejuízo sofrido pela vítima, mas também gerar um efeito pedagógico, desestimulando a prática de comportamentos imprudentes que possam colocar em risco a segurança dos outros, destacou a Juíza na decisão.
Para chegar a esse resultado, a magistrado considerou os danos materiais após colisão que causou perda total do veículo da vítima. Além disso, o réu deverá indenizar a autora – por danos estéticos e por danos morais. A decisão considera que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
A magistrada considerou as provas apresentadas, incluindo imagens do acidente que comprovaram a perda do veículo e os danos físicos. Da sentença cabe recurso.
Autos n.: 0515683-92.2024.8.04.0001