As marcas são elementos que permitem ao consumidor identificar o empresário, o estabelecimento, o produto ou o serviço, e relacionam-se diretamente ao direito à concorrência, razão pela qual, uma vez levadas a registro, abrigam-se sob a proteção da Lei n. 9.276/96, que disciplina os direitos de seus titulares e elenca as consequências da adoção de atos de concorrência desleal.
Com base nesse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma microempreendedora individual a indenizar em R$ 5 mil os proprietários da marca “Mania de Pé” por uso indevido.
Segundo os autos, a dona da marca decidiu recorrer ao Judiciários após tomar conhecimento do uso indevido do nome de sua empresa na cidade de Hortolândia no interior paulista. A autora pedia que a Justiça determinasse que microempreendedora parasse de usar sua marca em materiais promocionais físicos ou eletrônicos e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A microempreendedora, por sua vez, alegou que desconhecia a existência da marca, que atua em outra região e que o serviço prestado é personalíssimo. Ela também argumentou que a marca em questão é constituída de termos evocativos e genéricos e que o fato do logo das empresas serem da mesma cor seria uma coincidência já que a cor verde é muito utilizada no mercado de podologia.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que “o elemento nominativo da marca mista de titularidade da parte autora consiste em palavras comuns ou genéricas, na medida em que apesar de o vocábulo ‘pé’ se tratar de expressão genérica de uso popular, especialmente no ramo da podologia, sua conjunção com o termo ‘mania’ configura sua distintividade”.
A juíza também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera que os danos materiais e morais do caso de uso indevido da marca configuram-se in re ipsa (quando é decorrência natural de um ato ilícito).
“Neste quadro, fica demonstrada a violação da proteção marcária da parte autora, bem como a prática de concorrência desleal. Destaco, ainda, que é irrelevante a existência ou não de intenção da requerida de concorrer de forma desleal, na medida em que sua conduta acarreta confusão aos consumidores e desvio de clientela, configurando-se proveito econômico parasitário por parte da requerida”, argumentou a magistrada, que além da acolher os pedidos também condenou a microempreendedora ao pagamento de custas. A dona da marca foi representada pelo advogado Yuri Carmo Alves.
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1031956-16.2020.8.26.0002