A Juíza Rossana dos Santos Tavares, do Juizado Especial Federal, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) exclua as inscrições negativas nos cadastros de proteção ao crédito em nome de um estudante, autor da ação judicial, referentes a um contrato de financiamento estudantil não contratado. Além disso, a instituição bancária deverá indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O estudante acionou a Justiça ao ser surpreendido por uma cobrança da CEF no montante de R$ 3.140,86, referente a um financiamento estudantil que ele nunca contratou. Na ação, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento da restrição imposta ao seu nome e a compensação por danos morais, devido à cobrança indevida. A magistrada concedeu a inversão do ônus da prova em favor do estudante, responsabilizando a instituição financeira pela comprovação da existência do contrato.
No mérito, a Juíza destacou que a Caixa não apresentou qualquer evidência de que o estudante tenha firmado o contrato de financiamento. Nem mesmo o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), que é emitido pela instituição de ensino e é requisito essencial para a contratação do financiamento, foi anexado ao processo, evidenciando a ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Diante da inexistência de consentimento do autor, a magistrada considerou que a suposta dívida era nula, caracterizando um defeito na prestação do serviço bancário. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Juíza ressaltou que a falha no serviço gerou prejuízo ao consumidor, ensejando a devida reparação.
“Não restam dúvidas de que a parte autora foi cobrada indevidamente pela CEF, o que resultou na inscrição indevida de seu nome em vários cadastros de proteção ao crédito, configurando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ”, afirmou a magistrada na decisão.
Dessa forma, a Justiça determinou o cancelamento imediato da dívida e das inscrições negativas, além da condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, reforçando a necessidade de segurança na prestação de serviços bancários e a proteção do consumidor contra cobranças indevidas.
Processo n.º:1031687-10.2023.4.01.3200