A Juíza definiu que a demora injustificada da concessionária de águas na resolução do problema configurou verdadeiro descaso com o consumidor, sendo suficiente para caracterizar o dano moral presumido.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, proferiu sentença condenando a empresa Águas de Manaus a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, a título de danos morais, e a reparar integralmente os danos causados em sua residência, sob pena de multa diária.
A decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na teoria do risco do empreendimento.
Contexto do caso
A parte requerente ingressou com ação alegando que enfrentou diversos transtornos decorrentes de um vazamento de tubulação sob responsabilidade da concessionária de água. Após reiteradas solicitações de reparo, a empresa teria agravado a situação ao destruir a escada de acesso à casa da consumidora.
Oito meses se passaram sem solução, gerando prejuízos e sofrimento para a autora, que pleiteou, além da indenização por danos morais, a realização imediata dos reparos e a inversão do ônus da prova.
Em sua defesa, a Águas de Manaus alegou ter realizado o serviço e constatado a inexistência de vazamento. Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita capaz de justificar a condenação por danos morais, pleiteando, assim, a improcedência da ação.
Decisão judicial
Ao analisar os autos, a magistrada entendeu que os argumentos da requerente foram devidamente comprovados pelas provas apresentadas no processo, enquanto a empresa ré não conseguiu desconstituir o direito alegado. A juíza fundamentou sua decisão no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressaltando que cabia à empresa demonstrar a inexistência do vício no serviço, o que não ocorreu.
Dessa forma, com base no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e no artigo 927 do Código Civil, a magistrada entendeu que a empresa deveria responder pelos danos causados independentemente de culpa.A sentença determinou:
Pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor a ser atualizado conforme a Portaria nº 1855/2016;
Reparação integral da escada e do vazamento na residência da consumidora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias-multa;
Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça a proteção do consumidor e o dever das empresas prestadoras de serviços essenciais de zelar pela qualidade e eficiência na solução de problemas decorrentes de suas atividades, evitando prejuízos aos usuários.
Autos n.: 0566669-50.2024.8.04.0001