A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que é indeclinável a obrigação do município de providenciar vaga imediata em unidade educacional a criança ou adolescente que more em seu território.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude de Atibaia, para ordenar que a prefeitura de Atibaia providencie vaga em creche para menor de idade sob penal de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 5000.
Na ação, a mãe da criança afirma que sua filha está na lista de espera de uma creche pública e que não possui condições financeiras para pagar uma instituição particular.
Ao decidir, a julgadora reiterou que a determinação judicial de ofertar vaga em instituição de ensino não viola os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária.
“Centrada nestes fundamentos, resolvo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que a parte requerida cumpra sua obrigação de disponibilizar vaga em creche Municipal mais próxima da residência da autora, para a menor M. C. F., sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, tornando definitiva a liminar concedida”, finalizou.
Processo 1008724-26.2023.8.26.0048
Com informações do Conjur