A juíza Fernanda M.C.G Panseri Ferreira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, aplicou uma multa de R$ 15 mil a um banco que bloqueou a conta de um cliente sem justificativa e posteriormente encerrou a conta.
Na ação, o consumidor alegou que teve sua conta bloqueada — inclusive para pagamentos de débitos automáticos — e em seguida encerrada pela instituição financeira sem qualquer justificativa. Ele acionou o Judiciário solicitando o desbloqueio da conta e indenização por danos morais. A liminar foi concedida.
Em sua defesa, o banco alegou que emitiu ordem de pagamento do saldo existente na conta do autor que poderia ser resgatada em qualquer agência e questionou o pedido de indenização por dano moral.
O autor, por sua vez, informou que não foi intimado sobre a emissão de ordem de pagamento no período determinado pela decisão liminar e pediu que o banco fosse condenado a pagar o valor da multa por descumprimento de sentença.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao autor. “Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) converter em definitiva a tutela antecipada concedida na decisão de páginas 41/43; 2) declarar o encerramento da conta corrente do autor; 3) declarar o direito do autor efetuar o regular levantamento do saldo depositado em conta corrente à época do bloqueio bancário; 4) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de astreintes, a importância de R$ 15 mil”. O autor da ação foi representado pelos advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos. Com informações do Conjur