Decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu ilegalidade na cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso da Polícia Militar do Amazonas e determinou a anulação do item “B” da prova discursiva, com o consequente cômputo da pontuação à candidata autora da ação.
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, sob relatoria da juíza Etelvina Lobo Braga, acolheu parcialmente pedido formulado por candidata ao concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), regido pelo Edital nº 01/2021, e determinou a anulação do item “B” da prova discursiva, por violação ao princípio da vinculação ao edital.
Na ação, a autora sustentou que a referida questão exigiu fundamentação com base na Constituição do Estado do Amazonas, norma que não constava do conteúdo programático previsto no edital, que restringia expressamente as cobranças à legislação institucional indicada no Anexo I – como o Estatuto dos Policiais Militares, a Lei de Organização Básica da PMAM e as leis de promoção de praças e oficiais.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção. No entanto, a atuação judicial é legítima quando há flagrante ilegalidade ou violação ao edital, como no caso em análise.
A magistrada reconheceu que “não merece acolhida a cobrança de um conteúdo fora do certame programático”, frisando que a inclusão da Constituição Estadual como base obrigatória de resposta viola diretamente as regras do edital e contraria o art. 65, IV, da Lei Estadual nº 4.605/2018, que exige a anulação de questões que cobrem conteúdo não previsto no instrumento convocatório.
Referida Lei prevÊ que deverão ser anuladas as questões que exigirem conteúdo cujo programa não esteja previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente.
Com base nisso, a sentença determinou que os pontos da questão anulada fossem computados à candidata, assegurando sua reclassificação conforme a nova pontuação, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Processo n. 0489986-69.2024.8.04.0001