O deferimento, na via judicial, do pedido de anulação da aplicação da multa pela Águas de Manaus pela não configuração da regularidade da constituição administrativa da sanção imposta pela concessionária, é medida que atende a critérios de justiça, dispôs a sentença
Sentença da Juíza Luiziana Teles Feitoza Anacleto, do 9º Juizado Cível de Manaus, anulou uma ‘inspeção’ realizada unilateralmente pela Águas de Manaus, antiga Manaus Ambiental.
A juíza determinou que a aplicação imediata de uma sanção pela concessionária, sem permitir que o usuário acompanhasse o procedimento que supostamente constatou a fraude na rede de água fornecida pela empresa, violou princípios que devem ser respeitados no serviço público, inclusive por empresas credenciadas.
Na ação se narrou que os prepostos da concessionária realizaram uma fiscalização na rede hidráulica instalada para o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora. Durante essa inspeção, foi supostamente constatada uma fraude. No entanto, a empresa efetuou a inspeção sem permitir o acompanhamento do usuário, que foi imediatamente multado sem a oportunidade de apresentar sua defesa.
A empresa, vencida em suas preliminares de defesa, foi sentenciada a providenciar a exclusão de seus sistemas da multa aplicada que ultrapassou, indevidamente, o valor de R$ 400, cobrados na fatura do autor por fraude, sem obedecer aos parâmetros legais exigidos para a instauração de procedimento administrativo verificador do suposto ilícito dito praticado pelo usuário. Foram fixados R$ 1 mil a título de danos morais a serem pagos ao autor.
A Juíza determinou que a empresa observe que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas”
PROJUDI – Processo: 0473426-52.2024.8.04.0001