A 15ª Vara Cível de Manaus, sob a titularidade da Juíza Ida Maria Costa de Andrade, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 7.959,09 cobrado pela concessionária Águas de Manaus e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A decisão também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, impedindo a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora e a inserção do nome da autora no rol dos inadimplentes.
Entenda o caso
A autora da ação alegou que não possuía hidrômetro instalado em sua residência e que utilizava poço artesiano para abastecimento. Apesar disso, foi surpreendida com cobranças relativas ao consumo de água entre maio de 2019 e setembro de 2021, totalizando R$ 7.959,09.
Mesmo sem comprovação de consumo real, firmou um termo de parcelamento em julho de 2021 para evitar cortes no fornecimento. Na ação, pediu a inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais, além da proibição de negativar seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a Águas de Manaus sustentou a legalidade das cobranças e acusou a autora de litigância de má-fé. Alegou que o imóvel possuía ligação ativa e hidrômetro instalado, apontando que as faturas emitidas se referiam à tarifa mínima de consumo. Também argumentou que a cobrança era lícita e que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação.
Decisão da Justiça
Ao analisar os autos, a magistrada destacou que a empresa não conseguiu comprovar a instalação do hidrômetro antes de agosto de 2022, tornando ilegítima a cobrança por consumo estimado. A Juíza pontuou que, embora a cobrança da tarifa de disponibilidade seja legal (art. 30, IV, da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020), não houve a efetiva disponibilização do serviço durante o período de 2019 a 2021, o que torna inexigível a dívida cobrada.
A decisão também ressaltou a discrepância entre os valores cobrados e a tarifa mínima estabelecida para imóveis sem hidrômetro. As faturas emitidas, que variavam entre R$ 284,08 e R$ 315,39, eram superiores ao valor da tarifa mínima para um ponto de consumo, fixada à época em R$ 53,20. Tal prática configurou faturamento por estimativa indevida.
Com base no artigo 186 do Código Civil, a magistrada reconheceu que a conduta da empresa gerou transtornos e aflição psicológica para a consumidora, configurando dano moral indenizável, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Assim, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.
Conclusão
A decisão reafirma o entendimento de que a cobrança por estimativa deve respeitar os limites legais e não pode onerar indevidamente o consumidor. O caso também reforça a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios da transparência e da informação. A condenação da Águas de Manaus por dano moral destaca a responsabilidade das concessionárias na prestação adequada dos serviços essenciais, prevenindo abusos contra consumidores hipossuficientes.
Processo nº: 0455477-15.2024.8.04.0001