A juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, anulou ato do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) que, em 2018, reconheceu o direito do Procurador de Contas Carlos Alberto de Souza Almeida ao recebimento de mais de R$ 4 milhões como reparação por nomeação tardia.
O valor correspondia a verbas salariais do período de 17/06/1999 a 30/12/2005, intervalo em que a disputa pela posse no cargo tramitava na Justiça do Amazonas.
A decisão considerou que a remuneração retroativa era indevida, pois não havia direito ao pagamento pelo período anterior à posse. Além disso, apontou a prescrição das verbas e a ausência de processo legal adequado para a concessão do montante.
A sentença também destacou que, no Processo nº 0210105-81.2011.8.04.0001, o procurador havia expressamente renunciado a qualquer efeito pecuniário da decisão que lhe garantiu a nomeação, impossibilitando a posterior reivindicação de valores.
A sentença define que a nomeação e posse do Procurador de Contas não decorreram de uma nomeação tardia, mas sim de uma determinação judicial, o que afastaria qualquer direito à indenização.
Ademais, a nomeação somente teria se dado porque o Estado desistiu de se opor mediante recursos nas instâncias superiores, possibilitando o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, o ato do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) foi considerado equivocado e ilegal. Além disso, ressaltou-se que o então candidato, antes de assumir o cargo, comprometeu-se expressamente a não pleitear verbas indenizatórias retroativas, o que reforça a ausência de fundamento para o pagamento autorizado pela Corte de Contas.
Para Etelvina Lobo, a Corte de Contas do Amazonas, “que teoricamente deveria zelar pela coisa pública, especialmente o erário, com fundamento nas regras vigentes da Carta Magna, ignorou todas as regras jurídicas e jurisprudenciais pertinentes à questão posta, às quais estão vinculados; ignorou determinação constitucional de pagamento dos débitos do Estado por meio de precatórios e até mesmo o dever de moralidade e o zelo com o erário estadual por meio do ato”.
Com esses fundamentos, o Ato nº 433/2018 do TCE/AM foi anulado. Carlos Alberto, por consequência, foi condenado a devolver os valores recebidos aos cofres públicos.
Autos n: 0943084-35.2023.8.04.0001