Pode ter havido negligência, mas não se pune o ato culposo se não expresso na lei. É princípio constitucional que os Juízes devem cumprir
É irrefutável que não restando demonstrado que o réu agiu com o propósito de causar danos ao erário púbico, como lhe foi imputado na ação de improbidade administativa, inexiste o ato ímprobo indicado como decorrente dos fatos narrados. No mérito, deve a ação ser julgada improcedente, isso porque sem a prova do dolo o agente público que atuou nessa qualidade deve ser absolvido.
Com essa disposição, a Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública do Amazonas, absolveu o ex-Direitor Presidente da Suhab, Sidney Robertson de Paula e outros dois réus em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Os fatos noticiados na ação indicaram que, em 2014, mesmo com parecer contrário da Procuradoria Geral do Estado, o réu Sidney de Paula autorizou o pagamento da importância de mais de R$ 1 milhão por um terreno que foi expropriado pelo Estado. Segundo a PGE/AM o imóvel não estaria sujeito a indenização por se localizar em área ambiental e não ter proveito econômico.
A defesa, representada pela advogada Simone Alencar Omena, sustentou a tese de que, após o advento na nova lei de improbidade administrativa, a moderna sistemática da Lei n.º 8.429/1992 exige, para que se reconheça o caráter ímprobo de determinada conduta, a demonstração inequívoca de dolo específico, o qual se consubstancia na vontade livre de causar ato de improbidade com fim ilícito.
No mérito, por ocasião da sentença, a magistrada definiu que “a burla às normas referentes aos procedimentos de averiguação e ulterior pagamento de indenização não permite que se reconheça, diante das provas alinhavadas ao caderno processual, a improbidade na conduta dos requeridos, uma vez ausente a comprovação inequívoca de dolo específico, que configure alguma das condutas de enriquecimento ilícito e lesão ao erário”.
Na hipótese dos autos, conforme a decisão, não houve demonstração de dolo ou má-fé dos agentes e dos servidores públicos réus na ação, sem que se demonstrasse o intuito de beneficiar ilicitamente a terceiros, tampouco enriquecimento ilícito de qualquer dos envolvidos ou do efetivo prejuízo ao erário, que são pressupostos essenciais para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Processo de origem nº: 0606714-72.2019.8.04.0001