Conversas informais entre a autoridade policial e a pessoa presa em flagrante não dispensam que o detido seja informado dos seus direitos, como o de ficar calado e o de não se incriminar.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza Cristine Lopes, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, para absolver um homem acusado de oferecer propina a policiais.
No caso julgado, o réu era alvo de mandado de prisão preventiva e tentou oferecer um carro aos policiais para não ser preso. Submetido a interrogatório informal, o homem acabou sendo detido em flagrante. Ele também portava meio grama de maconha e guardava anabolizantes em um depósito para revenda.
Durante a instrução processual, a prisão preventiva foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares. No recurso, a defesa sustentou a nulidade absoluta da prisão em flagrante por violação às garantias essenciais do cidadão durante interrogatório policial.
Ao decidir, a magistrada apontou que a defesa tinha razão. “E cabe ressaltar que não se trata apenas da valoração do ato como sendo interrogatório ou conversa informal, mas, sim, da preservação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estampados na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXIII, que dispõe: ‘O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado’.”
Por fim, a julgadora considerou que a prova colhida durante a prisão em flagrante era ilícita e decidiu absolver o réu. Ela também determinou a incineração dos anabolizantes.
Processo 0004520-10.2022.8.16.0196
Com informações do Conjur