Age com ofensa ao contraditório e à ampla defesa a decisão que, inadequadamente, antecipa o julgamento da lide, por entender dispensáveis outras provas, porém, na ocasião da sentença, declara o direito do autor procedente sob o fundamento de que o réu, por ter melhores condições de provar, não demonstrou fato impeditivo do direito do autor, porém sem oportunizar a produção de tais provas
No âmbito jurídico, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito que alega, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No entanto, o juiz pode aplicar o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo essa responsabilidade à parte que esteja em melhor condição de produzir as provas necessárias para a solução da lide. É crucial, contudo, que essa decisão seja tomada no momento processual adequado.
No caso em questão, o Juízo recorrido optou por um julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria em debate não exigia a produção de novas provas. Contraditoriamente, na sentença, concluiu pela responsabilidade do ente público, sob o argumento de que a administração deixou de provar seu dever de garantir a segurança do demandante.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, anulou a sentença por ofensa ao contraditório e ampla defesa. O caso envolvia um Município condenado em uma ação de cobrança, onde um funcionário reivindicava o pagamento de adicional noturno.
Inicialmente, a sentença defendeu que o Município teria melhores condições de provar a correção de suas ações, aplicando o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. No entanto, ao declarar o processo saneado e apto para sentença, o juiz considerou desnecessária a produção de novas provas, negando ao ente público a oportunidade de apresentar evidências que poderiam constituir fatos impeditivos ao direito do autor.
Ao julgar o caso, a Câmara Cível entendeu que essa conduta afrontou diretamente o contraditório e a ampla defesa. O juiz destacou que o Município não conseguiu provar um fato relevante para a solução da causa, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela falta de provas por parte do réu, sem proporcionar-lhe adequadas oportunidades para apresentar tais provas.
“Nesse contexto, tenho convicção firmada que a conduta do Juízo de piso consiste em afronta direta aos procedimentos legais estabelecidos pela legislação processual civil, o que configura, inequivocamente, a nulidade da sentença”, afirmou Bandiera em seu voto, que foi seguido por unanimidade na Câmara Cível. Com isso, a sentença foi anulada e os autos foram devolvidos à origem para a devida produção de provas.
Processo 0000025-53.2014.8.04.7400 Tapauá
Órgão Julgador Segunda Câmara Cível