A prática adotada pela Águas de Manaus de cobrar tarifas com base no número de “economias” existentes no imóvel — ou seja, unidades habitacionais presumidas pela empresa, mesmo quando há apenas um único hidrômetro — gerou a controvérsia judicial. As economias ou residências são supostos sobre casas do tipo dois andares, e consideradas pela empresa como frações autônomas de consumo dentro de um mesmo endereço
O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou a restituição dos valores pagos indevidamente por consumidora e refaturamento das contas com base no consumo real medido, afastando cobranças da Águas de Manaus pelo número de economias.
O magistrado declarou a ilegalidade na cobrança de tarifas de água, aplicando a inversão do ônus da prova. Segundo a autora, a concessionária vinha efetuando cobranças mensais com base em três economias, apesar da existência de apenas um medidor de consumo no imóvel.
Após reclamações administrativas, a cobrança foi reduzida para duas economias, sem, no entanto, observar o volume real consumido, o que motivou o ajuizamento da demanda.
No curso do processo, a concessionária alegou que a cobrança estaria de acordo com a existência de mais de uma unidade habitacional no imóvel, sustentando ainda a regularidade do procedimento tarifário adotado. No entanto, o magistrado considerou desnecessária a realização de perícia e decidiu com base na documentação juntada aos autos.
Em sua fundamentação, o juiz destacou a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, e firmou entendimento com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em especial, mencionou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.166.561/RJ, representativo da controvérsia (Tema 414), no qual se fixou a tese de que é ilícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há apenas um hidrômetro, devendo prevalecer o consumo real aferido.
“Não se pode presumir a igualdade de consumo de água entre as unidades, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar enriquecimento sem causa por parte da concessionária”, pontuou o magistrado.
Com isso, o juiz declarou inexigíveis as faturas emitidas entre setembro de 2013 e novembro de 2021, determinando que sejam substituídas por outras baseadas na média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado. Também condenou a concessionária à restituição simples dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros legais (SELIC menos IPCA) a partir da citação.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao entendimento de que a cobrança indevida, apesar de gerar aborrecimentos, não atingiu de forma significativa os direitos da personalidade da autora. Nesse ponto, o juiz destacou o posicionamento do STJ no sentido de que o mero dissabor não é suficiente para justificar reparação por dano extrapatrimonial.
Autos nº: 0755998-86.2021.8.04.0001