O Juiz Federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 21ª Vara Federal da SJDF, classificou como “enviesada” a tentativa de dois médicos formados no exterior de obter a revalidação simplificada de seus diplomas em ação movida contra a União e a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
Em vez de exigirem expressamente o trâmite simplificado, os autores pediram a atualização da Plataforma Carolina Bori e a disponibilização de informações sobre cursos já revalidados, na expectativa de que isso levesse ao reconhecimento automático de seus títulos. O magistrado, no entanto, rechaçou a manobra e reafirmou a autonomia universitária na definição dos critérios de revalidação, negando o pedido.
A 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou improcedente a ação proposta por dois médicos formados no exterior que buscavam a atualização da Plataforma Carolina Bori para viabilizar a revalidação de seus diplomas pelo trâmite simplificado.
A decisão, proferida pelo juiz Charles Renaud Frazão de Morais, reafirmou a autonomia universitária da UFAM na definição dos critérios para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras.
Contexto da ação
Os autores da ação ingressaram com pedido contra a União e a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), alegando que estavam impossibilitados de concluir o processo de revalidação de seus diplomas pelo trâmite simplificado, em razão da falta de atualização da Plataforma Carolina Bori pelo Ministério da Educação (MEC). A listagem prevista no artigo 22, inciso I, da Portaria Normativa MEC 22/2016, segundo os requerentes, não estaria devidamente inserida no sistema, o que inviabilizaria a concessão do procedimento simplificado.
A Fundação Universidade do Amazonas e a União apresentaram contestação argumentando que a UFAM aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como o único meio de revalidação de diplomas estrangeiros para o curso de medicina. Dessa forma, a exigência do exame estaria amparada pela autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
Decisão judicial
Na fundamentação da sentença, o juiz ressaltou que os autores já haviam impetrado mandados de segurança com o mesmo pedido na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), os quais transitaram em julgado com decisão desfavorável aos requerentes.
No julgamento dos referidos processos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que não há irregularidade nos procedimentos adotados pela UFAM para a revalidação de diplomas estrangeiros e que a opção pelo REVALIDA é um direito da universidade, garantido pela sua autonomia acadêmica.
O magistrado destacou, ainda, que a tramitação simplificada não configura um direito autônomo, mas sim uma opção administrativa das universidades, conforme disposição da Resolução CNE/CES 03/2016 e da Portaria Normativa MEC 22/2016. O entendimento também está alinhado com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 599 dos recursos repetitivos, que reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos no exterior.
O juiz também observou que os autores da ação, “ainda que de forma enviesada”, buscaram a revalidação simplificada de seus diplomas, formulando o pedido de modo indireto. Em vez de requererem expressamente a tramitação simplificada, solicitaram a atualização da Plataforma Carolina Bori e a disponibilização de informações sobre cursos já revalidados, na esperança de que essa medida levasse ao reconhecimento automático de seus diplomas dentro do critério simplificado.
O magistrado, contudo, considerou que essa estratégia não altera o entendimento consolidado de que as universidades têm autonomia para definir seus próprios critérios de revalidação.
Além disso, segundo a decisão, a UFAM não deixou de fornecer informações sobre os cursos já revalidados. A consulta à Plataforma Carolina Bori é pública e pode ser realizada diretamente pelos interessados, não cabendo ao Poder Judiciário obrigar a Universidade a alimentar a plataforma com informações específicas, sob pena de afrontar a autonomina da instituição.
Processo n. 1093578-14.2023.4.01.3400