O Juiz Roberto dos Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus determinou que uma incorporadora de imóveis devolva a totalidade dos valores pagos pelo comprador referentes a dois lotes de terras comercializados pela empresa. O caso foi examinado pela justiça porque, após o comprador pedir a rescisão do contrato, a empresa não se negou ao ato, mas limitou a devolução de apenas 25% dos valores recebidos do cliente.
O juiz considerou que, nesses casos, há que se verificar a função social do contrato, e aplicou a legislação que firma ser direito do adquirente a restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, sem os descontos ditos devidos pela empresa incorporadora.
O juiz considerou que a retenção no valor de 20% do valor no imóvel pela incorporadora seria o suficiente para cobrir as despesas decorrentes da negociação, mesmo porque o imóvel nunca chegou a ser ocupado pelo comprador, não cabendo a incidência de cobranças que considerou abusivas. Com a aplicação do código de defesa do consumidor, o magistrado determinou a imediata devolução das parcelas, de um só vez ao autor, para impedir enriquecimento sem causa da empresa ré.
Em recurso de apelação, a Constrói Incorporadora e Loteadora debate, contra a sentença, e diz que a restituição do valor correspondente a 80% do total pago com juros e multa, desde a citação, corresponde a um equívoco da decisão do magistrado sentenciante. Neste giro, firma que, no caso, não haveria espaço para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa debate ainda, que os imóveis alvo do contrato se situam em Iranduba, alegando a incompetência do juízo em Manaus. O recurso ainda será julgado pelo Tribunal do Amazonas.
Processo n° 0670700-97.2019.8.04.0001