Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240 /STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Com essas premissas, o Desembargador Paulo César Caminha reformou sentença combatida pelo Banco Honda em ação de busca e apreensão contra um cliente considerado inadimplente.
Após a intimação do autor, somente se permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. A razão do legislador em determinar a intimação pessoal do autor está atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. O imbróglio jurídico foi reconhecido por meio de recurso de apelação da instituição financeira. O banco sustentou a necessidade de reforma da sentença, por erro de procedimento, enfatizando que o abandono da causa não possa ser presumido.
Na origem o Magistrado Lucas Couto Bezerra, do TJAM, extingiu o feito com base na certidão do Oficial de Justiça, que afirmou não ter cumprido a citação por não mais encontrar o réu residindo na cidade de Partintins. Nesses casos, importa que seja cumprido dispoição do CPC, impondo a necessidade de que o autor do pedido seja intimado no prazo legal para suprir qualquer omissão. Por não ter ocorrido a hipótese no caso concreto, a sentença foi reformada.
Processo nº 0000840-39.2020.8.04.6301
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Busca e Apreensão Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Parintins Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 04/09/2023 Data de publicação: 04/09/2023 Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 485, III, §1º, CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não se constata que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para a finalidade especial de promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 485, III, §1º, CPC, requisito necessário para a extinção do processo com arrimo em hipotético abandono de causa. 2. Restaram violadas as disposições de procedimento processual, incorrendo no chamado error in procedendo ou vício de atividade, que autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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