À luz da legislação vigente, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Esses são os efeitos que se impõem quando o interesse público não esteja sendo examinado. Há presunção absoluta de que se a causa envolver interesses da União, Estados e Municípios, o interesse, com natureza pública, é manifesto. No caso, considerou-se que o juiz, ao sentenciar, teria que ter considerado que estava lidando com matéria de ordem pública, e determinado, de ofício, as provas que merecessem ser produzidas. A sentença foi anulada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça.
Não se conformando com a condenação, mesmo tendo sido revel, o Município de São Paulo de Olivença recorreu da sentença. O recurso contestou a fundamentação jurídica do magistrado. Na origem, o juiz registrou que a legislação processual dispõe que se tem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, e por conseguinte, se tornam incontroversos pela falta de contestação e, assim, condenou a Prefeitura do município a pagar ao autor valores descritos na inicial que foram considerados decorrentes de obrigação de natureza trabalhista.
No recurso o município defendeu a modificação da sentença e negou a relação contratual com o autor, firmando não ter ocorrido vinculo trabalhista com o pretenso funcionário, sustentando a tese de que não há revelia quanto se cuidar de entes públicos. Insistiu que a Fazenda Púbica não estaria afeta aos efeitos da revelia e pediu a reforma da sentença recorrida.
Para a Corte de Justiça do Amazonas, o juízo recorrido ingressou em erro de procedimento, motivo pelo qual se determinou a anulação da sentença, justificando-se que ‘sendo a fazenda pública revel, o julgamento antecipado do mérito, é divorciado dos parâmetros do artigo 355 do Código de Processo Civil”, considerando-se, ainda, a incidência de uma nulidade flagrante, e, neste contexto, se determinou o retorno dos autos à origem para a correção do erro.
Processo nº0000078-70.2014.8.04.7000
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: São Paulo de Olivença. Comarca: São Paulo de Olivença. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 17/05/2023.Data de publicação: 17/05/2023. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. MATÉRIA SUJEITA À APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a Fazenda Pública revel, o julgamento antecipado do mérito, divorciado dos parâmetros do art. 355 do Código de Processo Civil, viola a garantia constitucional ao devido processo legal, ensejando flagrante nulidade; 2. Matéria probatória é de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício; 3. Apelo conhecido e provido para anular a sentença prolatada e determinar a reabertura da instrução processual.