Jefferson Alexandre Monteiro foi condenado pela 4ª. Vara Especializada em Uso e Tráfico de Entorpecentes – 4ª. VECUTE – pelo crime de tráfico privilegiado, descrito no Artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividade criminosa e tampouco integrando organização criminosa, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços. Nos autos n° 0730492-45.2020.8.04.0001, ao sofrer a condenação descrita no tipo legal do crime e ser imposta a sentença, o magistrado reconheceu a causa especial de diminuição de pena em grau que não atendeu às expectativas do sentenciado, que, então, procedeu ao ajuizamento de recurso de apelação contra a decisão que subiu a Segunda Câmara Criminal do TJAM, levando aos desembargadores o apelo para que fosse reconhecida em seu favor uma fração maior na quantidade de diminuição da pena descrita na lei. Para a Câmara, a fração de 1/2 considerada para diminuir a pena do recorrente foi satisfatória, dentre as circunstâncias e critérios adotadas para se chegar a esse patamar. A decisão vai na linha de posicionamento do STF que firmou entendimento de que o juiz tem plena autonomia para aplicar a redução adequada de pena em caso de tráfico privilegiado.
Em apelação criminal que se insurge contra a dosimetria da pena em tráfico de drogas privilegiado, com discussão acerca da fração de diminuição na casa especial prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, não há viabilidade para se acolher o pedido de aplicação máxima de 2/3, ante as circunstâncias elencadas no processo, sobretudo com sentença com fundamentação idônea, dispôs o relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Assim, a decisão não acolher os fundamentos do recurso de apelação, uma vez que a defesa pretendeu o reconhecimento de fração de 2/3 aplicada em diminuição a pena aplicada, não se firmando no caso concreto inidoneidade na motivação da sentença atacada.
“A natureza especialmente nociva da substância cocaína, impossibilita a alteração do quantum estabelecido na sentença, mostrando-se satisfatório e razoável o patamar de 1/2 (um meio) fixado à causa especial de diminuição previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não devendo este sofrer alteração”.
Leria o acórdão