Juiz tem plena autonomia para aplicar redução adequada de pena no tráfico privilegiado, julga TJAM

Juiz tem plena autonomia para aplicar redução adequada de pena no tráfico privilegiado, julga TJAM

Jefferson Alexandre Monteiro foi condenado pela 4ª. Vara Especializada em Uso e Tráfico de Entorpecentes – 4ª. VECUTE – pelo crime de tráfico privilegiado, descrito no Artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividade criminosa e tampouco integrando organização criminosa, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços. Nos autos n° 0730492-45.2020.8.04.0001, ao sofrer a condenação descrita no tipo legal do crime e ser imposta a sentença, o magistrado reconheceu a causa especial de diminuição de pena em grau que não atendeu às expectativas do sentenciado, que, então, procedeu ao ajuizamento de recurso de apelação contra a decisão que subiu a Segunda Câmara Criminal do TJAM, levando aos desembargadores o apelo para que fosse reconhecida em seu favor uma fração maior na quantidade de diminuição da pena descrita na lei. Para a Câmara, a fração de 1/2 considerada para diminuir a pena do recorrente foi satisfatória, dentre as circunstâncias e critérios adotadas para se chegar a esse patamar. A decisão vai na linha de posicionamento do STF que firmou entendimento de que o juiz tem plena autonomia para aplicar a redução adequada de pena em caso de tráfico privilegiado. 

Em apelação criminal que se insurge contra a dosimetria da pena em tráfico de drogas privilegiado, com discussão acerca da fração de diminuição na casa especial prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, não há viabilidade para se acolher o pedido de aplicação máxima de 2/3, ante as circunstâncias elencadas no processo, sobretudo com sentença com fundamentação idônea, dispôs o relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

Assim, a decisão não acolher os fundamentos do recurso de apelação, uma vez que a defesa pretendeu o reconhecimento de fração de 2/3 aplicada em diminuição a pena aplicada, não se firmando no caso concreto inidoneidade na motivação da sentença atacada. 

“A natureza especialmente nociva da substância cocaína, impossibilita a alteração do quantum estabelecido na sentença, mostrando-se satisfatório e razoável o patamar de 1/2 (um meio) fixado à causa especial de diminuição previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não devendo este sofrer alteração”.

Leria o acórdão

 

 

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