Descabe a alegação de perseguição por acusados que estão submetidos a medidas cautelares diversas da prisão. É que compete à Justiça a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas.
De qualquer modo, na hipótese de eventual desrespeito pelos investigados sobre as medidas cautelares substitutivas da prisão, cabe ao Juiz, com o zelo que a ordem do processo exija, apurar os fatos e adotar as providências que a legislação processual exija dentro do controle que a própria lei dá sobre a concessão dessas medidas.
Com esses fundamentos, o Juiz Mauro Moraes Antony, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, afastou a procedência da alegação de Jussana Machado que disse estar sendo vítima de perseguição com as informações de que teria quebrado o perímetro da tornozeleira eletrônica.
A defesa, com a petição, instruiu a informação com fotografias de que a vítima se restringe a área de sua nova residência.
Mauro Antony dispôs que a providência seria desnecessária, até porque uma fotografia tirada em determinado horário não comprovará que os acusados estavam em casa durante todo o período noturno, além de que o monitoramento eletrônico possui a exata finalidade de, em caso de violação do perímetro, encaminhar o registro das ocorrências ao setor competente.
A defesa, logo depois, explicou ao Juiz que não há duvida sobre o trabalho da justiça e da imparicalidade das decisões do magistrado. Assim, explicou que a perseguição a que se referiu não ocorreu por parte do Juízo, atribuindo essa circunstância à assistência da acusação.
Antony ainda examinará um pedido de revigoramento de prisão preventiva contra o casal Raimundo e Jussana Machado, acusados da prática de uma tentativa de homicídio em Manaus.
Processo nº 0580577-14.2023.8.04.0001