De acordo com a sentença, o autor demonstrou ser um litigante serial, na medida em que fracionou diversas pretensões por meio de várias ações, se utilizando de modo repetitivo do Poder Judiciário para pleitear direitos através de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, gerando entrave e desgaste desnecessário à máquina judiciária, que no caso poderia resolver os diversos reclamos – a eventual ilegalidade de descontos- em um só procedimento.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Codajás (AM) extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação ajuizada por consumidor contra o Banco Bradesco S/A, ao reconhecer o fracionamento indevido de pretensões em múltiplos processos. Fracionar pedidos em diversas ações fere de morte o núcleo essencial do Juizado Especial que é a economia processual e celeridade, advertiu.
O magistrado definiu que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Lecionou que quem, de qualquer forma participa do processo deve agir de acordo com a boa-fé e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A sentença foi proferida no dia 25 de março de 2025 pelo juiz Hercilio Tenorio de Barros Filho, que identificou abuso do direito de demandar e violação aos princípios da boa-fé e da economia processual.
Na decisão, o magistrado destacou que o autor moveu diversas ações semelhantes perante o mesmo juízo — todas relacionadas à suposta ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária —, quando poderia ter reunido os pedidos em uma única demanda. O Juiz listou diversos processos ajuizados pelo autor.
Conforme consta na sentença, o ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira caracteriza conduta predatória, capaz de maquiar o real volume de ações no sistema judiciário, aumentando a taxa de congestionamento e comprometendo o direito dos demais jurisdicionados à prestação jurisdicional célere e efetiva.
A decisão fundamenta-se em diversos dispositivos legais, como os artigos 4º, 5º, 6º, 77, 80 e 139, inciso III, do Código de Processo Civil, além do artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito. O juiz citou ainda precedentes de Tribunais de Justiça que têm rechaçado a prática do chamado demandismo, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio do fracionamento artificial de ações.
“Fracionar em diversas ações fere de morte o núcleo essencial do Juizado Especial, que é a economia processual e a celeridade”, pontuou o magistrado.
Ao final, o processo foi extinto com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sem imposição de custas ou honorários advocatícios. A sentença determina ainda que, após o trânsito em julgado, os autos sejam arquivados com as anotações devidas.
Processo 0601510-14.2024.8.04.3900