O magistrado destacou que contratos firmados entre partes capazes e sem vícios devem ser cumpridos, conforme o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade dos contratos. Além disso, no caso julgado, a revelia do réu, aliada à existência de provas documentais robustas, permitiu o julgamento antecipado do mérito.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus proferiu decisão que reafirma o entendimento jurisprudencial sobre a citação por edital, especialmente no que tange ao esgotamento dos meios para localização do réu. No caso em questão, um consumidor foi condenado a pagar R$ 43.506,10 ao Banco Bradesco S/A por faturas de cartão de crédito não quitadas, após o juiz considerar válida a citação por edital.
Contexto do Caso
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança contra um cliente devido ao não pagamento de faturas de cartão de crédito. Foram realizadas diversas tentativas de citação, incluindo o envio de cartas com aviso de recebimento, diligências por oficial de justiça e consultas aos sistemas SISBAJUD e SIEL, todas sem sucesso. Diante das tentativas infrutíferas, o juízo autorizou a citação por edital.
Argumentos da Defesa
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), atuando como curadora especial do réu, contestou a validade da citação por edital. Argumentou que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, mencionando a ausência de consultas a sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como a falta de ofícios à Junta Comercial e a concessionárias de serviços públicos.
Decisão Judicial
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização do réu, validando assim a citação por edital.
Essa decisão está alinhada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm flexibilizado a exigência de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu. Em decisão de novembro de 2023, a Terceira Turma do STJ considerou válida a citação por edital sem a prévia consulta às concessionárias de serviços públicos, desde que tenham sido realizadas diligências razoáveis, como consultas a sistemas informatizados de órgãos públicos e tentativas de citação nos endereços conhecidos.
Análise
A decisão destaca a importância da razoabilidade e da eficiência processual na realização das diligências para citação. Embora a citação por edital seja uma medida excepcional, o entendimento jurisprudencial atual dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu, desde que sejam demonstradas tentativas diligentes e razoáveis. Essa abordagem busca equilibrar o direito de defesa do réu com a necessidade de celeridade e efetividade processual.
Processo n°: 0610575-95.2021.8.04.0001