Embora o juiz tenha livre convencimento motivado dos fatos comprovadamente constante nos autos, o magistrado encontra-se, algumas vezes, limitado ao entendimento jurídico emanado de precedentes vinculantes.
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10º Juizado Cível de Manaus, rejeitou uma ação movida por um consumidor que solicitava a retirada de uma anotação de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome. A decisão foi baseada em entendimento da Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, que, ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou três teses importantes sobre o tema.
A primeira tese estabelecida no processo de nº 0003543-23.2022.8.04.9000 define que plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não têm a mesma função que órgãos de proteção ao crédito, como o SPC ou Serasa, e, portanto, os registros nessas plataformas não configuram “negativação”. Ou seja, o registro de uma dívida prescrita em uma dessas plataformas não implica restrição de crédito ao consumidor, desde que as informações sejam sigilosas e não haja coerção.
A segunda tese reconhece que o registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítimo e não afeta o credit score do consumidor. Já a terceira tese determina que a simples inclusão de um débito prescrito nessas plataformas não constitui ato ilícito que gere dano moral.
Ao aplicar essas teses ao caso em questão, o magistrado concluiu que não havia ato ilícito que justificasse a reparação moral pedida pelo autor. A decisão reforça o entendimento de que, embora a dívida esteja prescrita, sua inclusão em plataformas de negociação de dívidas é uma prática válida, já que não resulta em restrição de crédito ou dano ao consumidor.
A decisão sinaliza a importância dos precedentes vinculantes em casos repetitivos, especialmente em questões envolvendo plataformas de negociação de dívidas e consumidores.