Juiz que reconheceu, de plano, excludente de ilicitude e rejeitou a denúncia contra acusado de agressão física e psicológica contra a mulher, tem decisão reformada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas. O desembargador relator Cezar Luis Bandiera acolheu Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Amazonas contra decisão do juiz do 3° Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus.
O réu foi denunciado pelo crime de contravenção penal de vias de fato contra sua ex-companheira. Segundo a denúncia, a vítima estava em uma confraternização familiar, quando o seu ex-companheiro começou a sentir ciúmes e ela decidiu ir embora para a casa. Quando chegou em casa, o autor apareceu na frente da residência e ela informou que o acusado não iria dormir lá. Irritado, o acusado tentou puxar o filho e a mulher reagiu com socos. O réu revidou com um tapa no rosto, e chamou a ex-companheira de “sua puta, você não vale nada, fica com um e com outros, essa casa é minha”.
Ao sentenciar, o juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o argumento de que o réu agiu em legítima defesa, pois apenas reagiu a uma injusta agressão. Segundo o juiz, o denunciado teria desferido um único tapa na vítima após ela dar “vários socos”, condição que, para o juiz, se revelou uma conduta de legítima defesa própria.
“Após esses vários socos desferidos contra o denunciado – de “inauguração” do modal físico da violência, ele teria desferido um único “tapa”, no rosto da vítima, já que a vítima admitiu que ele não teria continuado, devido à presença de outras pessoas”, disse o juiz.
O Ministério Público defendeu que o magistrado de piso errou ao rejeitar a denúncia contra o réu, por concluir que ele agiu em legítima defesa, em razão de uma agressão anterior da vítima. Afirmou que o judiciário não poderia admitir conduta diferente de uma mãe que tenta proteger o filho das mãos de um pai embriagado, que tenta tirar o filho por raiva dos braços da mãe.
No acórdão, o desembargador explicou que, não seria possível o juiz concluir que o acusado tenha agido em legítima defesa, neste momento processual, tendo em vista que a denúncia expôs fatos com provas mínimas capazes de autorizar a persecução penal, atendendo os requisitos do artigo 41, do CPP, não sendo cabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento de uma das causas de excludente de ilicitude, sem antes haver a adequada instrução processual.
Recurso Em Sentido Estrito nº 0651214-58.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.A Denúncia expôs os fatos nos termos do art. 41 do CPP, com a existência de descrição mínima a autorizar a persecução penal, de modo que eventual excludente de ilicitude apenas poderá ser analisada da maneira adequada após a instrução processual,não havendo falar, assim, em sua inépcia; 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.’