Juiz não pode conceder mais do que é pedido na inicial, de outro modo, ofende princípio de natureza processual. Nesse prisma, a desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do Tribunal de Justiça, acolheu recurso da empresa de transportes Amatur contra a sentença do juízo da 9ª Vara Cível de Manaus, para reformar sentença, que concedeu a um idoso, mais do que foi requerido em ação que litigou sobre o direito de descontos do requerente, Dario Manoel, em passagens interestaduais. Na inicial, o pedido do requerente consistiu em ter o desconto de 50% em uma passagem de Manaus/AM a Caracaraí/RR, na data indicada pelo autor. A sentença determinou que a empresa concedesse o desconto pelo menos uma vez ao dia.
O acórdão cancelou a sentença, não mais produzindo efeitos, face a sua anulação, se atendendo ao pedido da empresa recorrente. Segundo a Corte de Justiça, a causa de pedir, constante no requerimento do autor, limitou-se ao desconto na passagem de transporte coletivo rodoviário especificamente na data indicada pelo próprio requerente na ação de obrigação de fazer.
Nos fundamentos da reforma, a decisão do Colegiado leciona que seja vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, motivo pelo qual, com a identificação da mácula processual, à sentença se imporia a reforma requerida, motivo bastante para se determinar sua anulação.
Para o acórdão, a sentença violou o princípio da adstrição, pois a decisão judicial deve se limitar aos limites propostos pelas partes, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões não levantadas pelos interessados, para que não se agrida princípios de natureza processual, dentre os quais o de que seja exigido a iniciativa da parte para que se possa decidir.
“Não poderia o juiz conceder, em detrimento da empresa de transporte rodoviário, desconto diário em favor do autor, pois não foi este o pedido inicial, o qual almejava tão somente o abatimento na passagem do dia indicado no pedido” enfatizou a Corte de Justiça.
Processo nº0201960-89.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
AUTOS Nº 0201960-89.2018.8.04.0001. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL. VARA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. APELANTE: AMATUR- AMAZÔNIA TURISMO LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – IDOSO – GRATUIDADE DA PASSAGEM – SENTENÇA ULTRA PETITA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – NULIDADE – DANO MORAL– NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA