A fundamentação vaga pelo juiz sentenciante quando da dosimetria penal em sentença condenatória encontra jurisprudência repulsiva no âmbito do Tribunal do Amazonas. Em ação penal julgada procedente e levada a reexame em julgamento de apelação, o relator, Desembargador José Hamilton Saraiva, seguido à unanimidade, considerou que o juízo recorrido, Eirunepé, não usou da boa técnica jurídica quando apresentou fundamentação duvidosa ao negativar a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado por Francisco de Assis Ferreira.
Hamilton considerou o acerto do recurso oposto pela defesa e considerou inidônea a fundamentação da sentença do juiz Jean Carlos Santos, logo quando da aplicação da pena-base. O magistrado recorrido havia considerado como circunstâncias negativas em desfavor do réu as ações penais e inquéritos que estavam em andamento.
O réu havia sido condenado a 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 10 dias multa em regime inicial fechado. O próprio representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao redimensionamento da pena, com a mudança do regime de execução penal.
O julgado, ao considerar presentes os requisitos do recurso, legitimidade para recorrer, interesse, ausência de preclusão e tempestividade, conheceu do recurso, e, no mérito, lhe deu provimento, mantendo a condenação, porém, redimensionando a pena, ante a inidoneidade de sua fundamentação.
O peso da dosimetria penal sofreu diminuição, afastando-se imprecisões técnicas contidas na decisão recorrida. A expressão dolo intenso não foi justificada na sentença, o que teria motivado o aumento da pena base. Outra imprecisão fora a expressão de que o réu “não tinha uma conduta muito boa”, o que o relator considerou completa ausência de fundamentação para o aumento da pena base.
Além disso, a sentença teria considerado, ainda, que o réu detinha maus antecedentes, pois respondia a vários processos, além de ser reincidente. Hamilton levou à consideração a Súmula 241 do STJ, onde se firma que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias agravante, e , simultaneamente, como circunstância judicial”. O juiz de piso considerou a reincidência do acusado por duas vezes, em bis in idem. A sentença foi reformada e com regime de execução penal menos gravoso do que o anteriormente obtido.
Processo nº 0000232-48.2020.8.04.4100.
Leia a decisão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0000232-48.2020.8.04.4100 . Apelante: Francisco de Assis Ferreira de Lima. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NA PRIMEIRA FASE. REFORMA DA PENA-BASE E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA FIXAR O
REGIME MENOS GRAVOSO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA