A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, relatando um Agravo de Instrumento contra decisão judicial que negou um pedido de gratuidade de justiça na sua inteireza e a deferiu parcialmente, acolheu o recurso no qual o interessado reclamou que o magistrado criou critérios não existentes na legislação para conceder o benefício. A função do Juiz, ainda que indiretamente, não é a de legislar.
Durante o exame do pedido de justiça gratuita o magistrado a defere ou não, mas não pode criar requisitos para o atendimento de acesso à justiça gratuita se nada a lei prevê acerca de outras restrições, registrou o requerente, como tenha se revelado na decisão atacada. O recurso foi acolhido monocraticamente pela Relatora.
Na decisão o magistrado quando da apreciação da justiça gratuita requerida pelo autor considerou o pedido de dispensa do pagamento, porém registrou “defiro parcialmente o pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC, apenas em relação às custas iniciais, custas finais e eventuais honorários de sucumbência, de modo a excluir das benesses as despesas postais e demais encargos processuais que se fizerem necessários no decorrer da lide.”
No agravo o recorrente narrou que o magistrado se equivocou acerca dos requisitos para o deferimento da gratuidade de Justiça, ‘podendo-se concluir que o juiz tenha criado novo parâmetro para a concessão do benefício’, afirmou. Ao decidir a Magistrada da instância superior deu razão ao Recorrente.
“Após a análise do caderno processual no Juízo de origem e destas razões recursais, constato a possibilidade de julgamento monocrático. […] Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito ativo no sentido de conceder, de forma integral, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado” fixou a Desembargadora.
Agravo de Instrumento n.º 4012440-69.2023.8.04.0000