Juiz que condenou réu pode rejulgar causa após anulação da sentença, diz STJ

Juiz que condenou réu pode rejulgar causa após anulação da sentença, diz STJ

Não há impedimento para que o juiz que atuou em uma ação penal e condenou o réu participe de novo julgamento na hipótese de a sentença ser anulada pelos tribunais superiores.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que responde processo pelos crimes de extorsão e exploração de prestígio.

Ele foi condenado em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo STJ porque a defesa não teve acesso a todas as provas colhidas pelo Ministério Público durante a fase de instrução.

Com a retomada do processo, a defesa suscitou a suspeição do magistrado, com o fundamento de que ele deixou de ter a devida isenção, uma vez que não reconheceu a nulidade no primeiro julgamento e condenou o réu.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o impedimento porque o Código de Processo Penal, em seu artigo 252, inciso III, apenas veta que o mesmo magistrado atue na ação em graus diferentes de jurisdição. Ou seja, não pode o mesmo juiz julgar a sentença e também a apelação.

A 6ª Turma do STJ referendou essa interpretação. Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz observou que o trecho da lei que trata dos casos de impedimento do juiz não comporta interpretação ampliativa, razão pela qual não há nada a reparar no caso concreto.

Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti acrescentou que o caso dos autos não envolveu propriamente o reconhecimento da ilicitude de provas a que o magistrado teve acesso e que não mais poderão ser por ele consideradas.

“Cuidou-se, apenas, da anulação da fase instrutória e da sentença para oportunizar o acesso e a manifestação prévia da defesa a elementos que foram juntados tardiamente pelo Ministério Público, mas que não foram excluídos do processo e, depois de submetidos ao contraditório, ainda poderão ser valorados.”

A conclusão pelo não impedimento foi unânime. Ficou como relator para o acórdão o ministro Rogerio Schietti, uma vez que o voto-vista foi proferido após a aposentadoria da ministra relatora. Com informações do Conjur

HC 815.195

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