“Se o réu estiver em liberdade durante a instrução do processo penal, mediante medidas cautelares determinadas pelo juízo processante, e não houver indicação por parte do Juízo sentenciante do ‘periculum libertatis’, tampouco se baseando em fatos supervenientes que justifiquem a decretação dessa medida gravosa, a manutenção da liberdade deve prevalecer”
Com essa disposição, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, concedeu habeas corpus ao paciente, condenado em ação penal ao regime fechado pela prática de crime contra o patrimônio. Conquanto tenha respondido ao processo em liberdade, o magistrado, na origem, determinou a expedição do mandado de prisão, invocando a certeza do crime, mas deixou de referenciar o perigo que o réu traria a ordem pública se permanecesse solto até o trânsito em julgado da sentença.
Hamilton considerou que mesmo antes da sentença condenatória transitada em julgado, a prisão cautelar pode ser decretada, mas apenas quando não houver outro meio de proteger o processo, garantir sua eficácia final ou defender a sociedade de agressões iminentes, e desde que haja contemporaneidade. Sem esses pressupostos, a antecipação da privação da liberdade será considerada ilegal e desnecessária.
No caso concreto o Juízo da 9ª Vara Criminal negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, embora o réu não tenha dado motivos para que as medidas cautelares diversas da prisão implicassem na revigoração da prisão preventiva, razão de ser da medida do habeas corpus impetrado pela defesa.
A legislação permite a decretação de prisão cautelar na sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada e sem prejuízo do recurso. Foi neste ponto que o Desembargador, no exame dos autos considerou que houve ausência de fundamentação a amparar a opção do magistrado pelo decreto de prisão preventiva, que, dentro da ótica jurídica, restou alicerçado apenas na certeza do crime.
“Nota-se que o Magistrado para negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade e, por
reflexo, decretar sua prisão preventiva, considerou a fixação do regime inicial fechado, bem como, “juízo de certeza” quanto a autoria e materialidade. Entretanto, vislumbra-se que, de fato, houve ausência de fundamentação idônea que justificasse a custódia preventiva do Paciente.
“Isso porque, da análise dos fólios processuais, tem-se que o Acusado se encontrava em liberdade durante a instrução do Feito, cumprindo devidamente as medidas cautelares determinadas naqueles Autos de origem e, noutro giro, não houve a indicação por parte do Juízo sentenciante do periculum libertatis, não se baseando, pois, em fatos supervenientes que justificassem a decretação daquela medida gravosa”
Processo: 4006029-73.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Prisão PreventivaRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 04/07/2024Data de publicação: 04/07/2024Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONTEMPORÂNEO A RECOMENDAR A CUSTÓDIA PESSOAL DO PACIENTE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.