O artigo 1.277 do Código Civil determina que o proprietário de um imóvel tem o direito de atuar para interromper ações que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança provocadas pelo mau uso de uma propriedade vizinha. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), para dar provimento a um pedido de medida cautelar para impedir um homem de ingressar no condomínio onde mora com a mãe.
Segundo os autos, o homem tem feito uma série de furtos de bens dos vizinhos e abalado a paz e a segurança do condomínio. Até o momento, ele foi responsável pelo furto de três bicicletas, um capacete e uma caixa de cerveja.
Enorme transtorno
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a documentação trazida pelo autor da ação demonstrou que o réu vem causando enorme transtorno aos moradores e que os furtos em série geraram insegurança no local.
“De fato, há indícios evidentes que demonstram ter o réu cometido ao menos cinco furtos de bens móveis de moradores do local. É evidente que está demonstrada uma conduta concreta antissocial e a falta de respeito ao patrimônio alheio dos vizinhos”, registrou o julgador.
Diante disso, ele concedeu liminar para impedir que o homem ingresse no condomínio, sob pena de multa de R$ 500.
Processo 1011881-30.2024.8.26.0320
Com informações do Conjur