Permitir que postos ligados a uma determinada distribuidora vendam combustíveis de outra bandeira confunde o consumidor e promove desinformação a respeito de qual produto está sendo ofertado.
O entendimento é do juiz Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), que proibiu a prática da “bomba branca”, em que postos ligados a uma distribuidora vendem combustíveis de outros fornecedores. Também invalidou o chamado “delivery de combustíveis”, venda direta de gasolina C e etanol fora dos postos.
A decisão, que vale para todo o país, foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de combustíveis e Lubrificantes, pela Ipiranga e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais.
A ação questiona trechos do Decreto 10.792/2023 e da Resolução 858/2021 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O juiz entendeu que as normas contrariam o artigo 5 da Constituição Federal no que se refere à promoção da defesa do consumidor pelo Estado.
Segundo o juiz, “há muito se sedimentou na jurisprudência pátria” o entendimento de que o consumidor é enganado quando um posto varejista negocia combustíveis com origem diferente de sua bandeira.
“A transparência nas relações de consumo assume relevância no princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores, o que reclama a inibição e a repressão dos objetivos disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável”, disse.
Já sobre o “delivery de combustíveis”, o juiz afirma se tratar medida de risco aos consumidores, por envolver entrega de produtos inflamáveis.
“É importante ter em consideração, ainda em sede de cognição sumária, do risco que significa a entrega aos consumidores, no seu ambiente domiciliar, de produtos inflamáveis, cuja comercialização somente pode ser autorizada observando-se e seguindo-se rígidas regras de segurança”, afirmou.
Com a decisão, o juiz condenou a ANP a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery e a “bomba branca” em postos bandeirados.
ACP 1007923-88.2023.4.06.3803
Com informações do Conjur