Sentença que não guarda correlação com o pedido exposto pelo autor se revela com patente violação a princípios processuais e deve ser declarada nula. Com essa disposição, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM aceitou recurso contra sentença que declarou extinto o processo sob o entendiimento de que o pedido inicial se inseria dentro do âmbito da advocacia predatória, isso sem que na contestação o Banco sequer tenha aventado sobre a hipótese.
“O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório”, dispôs monocraticamente a Desembargadora.
“O magistrado não permaneceu adstrito ao pedido deduzido pelo autor com primado de acolher ou não a inexigibilidade do débito, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais pretendidos, incorrendo em violação aos do art.141 e 492 do Código de Processo Civil, de forma que a nulidade da sentença é medida a ser imposta”, dispôs.
Na decisão o magistrado havia concluído que seria lícito ao juíz, por averiguar a prática de advocacia predatória, agir de ofício para proteger o sistema jurídico. Assim, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito por entender que a causa revelou a prática de advocacia predatória. O autor recorreu. Segundo a Relatora, a sentença sob análise não guardou correlação com os pedidos formulados. Desta forma, declarou nulo o ato processual praticado pelo juiz e determinou o retorno dos autos à origem.
Processo: 0604251-62.2022.8.04.7500
Apelação Cível / Cláusulas AbusivasRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: TeféÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024