Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um particular com o objetivo de evitar a demolição das obras de um empreendimento de 1,5 mil metros quadrados em Florianópolis.
A construção foi autorizada pela prefeitura e pelo órgão ambiental responsável e consistiria de casa, quadra de esportes, estacionamento em um muro. O Ministério Público Federal ajuizou a ação por entender que o local é de preservação permanente e terreno de marinha.
Segundo o MPF, o empreendimento está localizado em área de promontório e de costão, nas quais não se pode construir, conforme o artigo 47, inciso III da Lei 7.661/1988. Já o particular defende que se trata de uma ponta, acidente geográfico diverso que não atrai a mesma proteção.
A resolução da ação dependeu dessa definição a partir de conceitos que geram dissenso no meio acadêmico, científico e técnico. O perito judicial acionado deu razão ao particular ao afirmar que o local dos fatos não se constituiria tecnicamente em promontório ou costão.
Já um Geólogo Analista Pericial do MPF descreveu a área com características de costão, enquanto que o Analista Ambiental do Ibama usou conceitos distintos para concluir que trata-se de um promontório, mais especificamente um pontão rochoso.
O juiz da causa observou que a dificuldade de definição da área diz respeito às dimensões do acidente geográfico. O local, no entanto, não é um terreno comum: está em uma elevação costeira florestada que compõe a paisagem litorânea. Para o juiz, é o que basta para impor a proteção.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao STJ, o particular pediu nova perícia, por meio de profissional especializado, para definir se é promontório ou ponta, pois a questão não teria sido suficientemente esclarecida pelas instâncias ordinárias.
Relator, o ministro Benedito Gonçalves negou o pedido e citou jurisprudência do STJ segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção sobre a causa julgada. Ele pode usar o livre convencimento motivado, desde que justifique a decisão.
“Na hipótese, não obstante o laudo pericial tenha considerado que a área não se qualificaria como um promontório, o magistrado, observando o conceito legal do relevo previsto em lei e a literatura técnica especializada, adotou o parecer do Analista Ambiental do Ibama”, afirmou o relator.
“O parecer também faz parte do complexo quadro probatório dos autos, no qual consta ser o local um promontório que, segundo o julgador, recebe a proteção da lei estadual (artigo 43, III, do Decreto Estadual 14.250/1981)”, acrescentou. A votação foi unânime. Com informações do Conjur