Em agravo de instrumento – recurso utilizado por uma das partes para manifestar seu inconformismo contra decisões provisórias – o Banco Bradesco S/A., agravou de decisão do Juízo da 14ª. Vara Cível de Manaus que concedera tutela de urgência a consumidor/cliente da instituição bancária na qual acolheu pedido de suspensão de descontos em conta corrente da titularidade da cidadã/agravada, fixando multa coercitiva por descumprimento da cautelar, bem como fixando prazo para cumprimento da medida. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu do Agravo, por preencher requisitos de admissibilidade, tais como o de legitimidade da Recorrente e atendimento a prazos legais, mas, no mérito, negou-lhe provimento, não acolhendo o pedido de modificação da decisão do juiz de primeira instância, arrematando o entendimento de que a multa corresponde à decisão do magistrado que tem poderes para fixá-la em harmonia com a medida concedia, bem como determinar prazo para seu cumprimento, mantendo a tutela de urgência à parte autora da ação. Foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
“A multa, como se sabe, é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade às obrigações de fazer e/ou não fazer. Em outras palavras, seu objetivo precípuo é compelir o cumprimento da determinação judicial sem, contudo ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, a reboque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros”.
“A fixação no montante de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto, até o limite de 20(vinte) incidências, não reflete qualquer desproporcionalidade ou indícios de irrazoabilidade, uma vez que compele a instituição financeira a cumprir a obrigação e, lado outro, evita enriquecimento sem causa”.
“E, por fim, sem razão o agravante quanto à sua insurgência em relação à fixação de 72(setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação, posto que a cessação dos débitos discutidos não depene, sem dúvida, de procedimentos complexos, valendo ressaltar o caráter essencial de diligência dessa natureza nas atividades desempenhadas pela agravante(instituição bancária).Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”.
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