O STJ decidiu que o juiz pode estabelecer um prazo para a validade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, desde que haja reavaliação periódica e as partes sejam ouvidas. Foi Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
O caso começou quando uma mulher pediu proteção após o ex-namorado incendiar o carro do atual marido e ameaçá-lo de morte. O STJ manteve o prazo de 90 dias definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas ressaltou que a continuidade das medidas deve ser reavaliada conforme a situação, garantindo a segurança da vítima enquanto houver risco.
A matéria versou sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.
De acordo com a decisão, as modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
De acordo com o Minsitro Ribeiro Dantas, o STJ adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
Porém, admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
O Ministro ressaltou a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
Fixou-se a seguinte tese: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada na presunção temporal.
REsp nº 2066642 / MG (2023/0127622-2