Conquanto a denúncia lançada pelo Promotor de Justiça não narre nenhuma circunstância agravante em desfavor do acusado, não há empecilho para que o juiz, quando da edição da sentença condenatória, as reconheça de ofício. A disposição é expressa na lei processual e é inconteste. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes embora nenhuma tenha sido alegada. Com esse parâmetro, negou-se a Igor Silva pedido de revisão criminal, e, especificamente, da quantidade de pena, pretendida a menor, ante agravante reconhecida de ofício pelo magistrado sentenciante. Foi Relator Délcio Luis Santos.
A revisão criminal foi proposta ao fundamento de que a sentença teria sido prolatada além do pedido formulado pelo Ministério Público que na ação penal por crimes contra a dignidade sexual não elencou que a vítima estivesse sob a proteção do tio, e que, nessas circunstâncias, houvesse a vítima, sido estuprada, se impondo o afastamento da agravante que fez com que a pena fosse majorada na segunda fase da dosimetria penal em um ano a mais de privação de liberdade.
Teria ocorrido, segundo os argumentos da revisão, uma ofensa ao sistema acusatório ante a falta de congruência entre a acusação e a condenação lançada em primeira instância. Enfim, a revisão pretendeu que se convencesse, em segundo grau, sobre erro em sentença condenatória ante aplicação de circunstância agravante não requerida na denúncia.
Reiterando sua posição, o Tribunal de Justiça concluiu que o fato não se encontra entre aquelas que são rotuladas como ilegalidade na fixação da pena a ensejar revisão criminal. No que pese a alegação de ofensa ao princípio da correlação, se mostra irrazoável se exigir do Ministério Público, no ato de oferecimento da denúncia, que tenha ciência de todos os atos, fatos e circunstâncias que possam, de qualquer maneira, influenciar na fixação da pena base.
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 4009378-89.2021.8.04.0000 REQUERENTE: IGOR IJUMA. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 385 DO CPP. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I – Trata-se de Revisão Criminal com fundamento do artigo 621, I, do CPP, sob o argumento de inobservância dos limites em que foi proposta a ação penal; II – No caso, irresigna-se o requerente em face da sentença condenatória em que foi reconhecida e aplicada agravante não requerida pelo autor da ação penal; III – O artigo 385 do Código de Processo Penal, expressamente dispõe que “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”; IV – Ausência do vício apontado a justificar a procedência do pedido de revisão; V – Revisão Criminal improcedente, em consonância com o parecer do Ministério Público.