Um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pediu a anulação da sentença de um magistrado de São Paulo porque o juiz, no primeiro grau de jurisdição, desclassificou a conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia pelo Promotor de Justiça. Foi Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
No habeas corpus se inaugurou a tese de que o juiz havia ferido o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação.
Para a defesa, operada a desclassificação do crime, o juiz deveria ter aplicado o disposto no código de processo penal, especialmente em seu artigo 384. A defesa insistiu em que o juiz não poderia alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem que o Ministério Púbico aditasse a denúncia.
Mas, no julgamento, se concluiu que o contraditório e a ampla defesa não foram violados, porque o réu se defendeu da acusação. Apenas o juiz entendeu, sem modificar os fatos, que a tipificação do crime não era a apresentada pelo Promotor de Justiça, e sim outra, também descrita no código penal.
O Relator, Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do art 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público. E assim, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, como previsto no dispositivo.
Processo HC 770.256