O artigo 166 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Com base nessa regra, o juiz Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, declarou nula a demissão de um servidor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre (Emater). Ele mesmo pediu a dispensa quando estava com depressão e, portanto, sem condições de tomar esse tipo de decisão, segundo laudo médico.
A sentença foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada pelo servidor. Em sua defesa, a Emater alegou que a demissão era lícita e sustentou que o trabalhador já havia perdido o direito de questionar a sua demissão por causa da prescrição bienal. Essa prescrição está estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o laudo médico juntado aos autos e o testemunho do médico responsável pelo tratamento demonstraram que o servidor permaneceu no período de 23 de junho de 2013 até 3 de novembro de 2022 com quadro depressivo, com melhora somente a partir do fim do ano passado.
“Logo, em razão dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do ajuizamento da ação desde o termo final do contrato de emprego em 18/02/2021 pelo menos até 03/11/2022, o que impede o início do prazo prescricional, razão pela qual, tendo a demanda sido proposta no dia 17/05 /2023, não se restou ultrapassado o prazo de dois anos para acionamento do Poder Judiciário”, registrou.
O julgador também decidiu que o servidor tem direito à reintegração e ao pagamento de salários devidos do dia seguinte ao rompimento de contrato até o retorno efetivo às suas funções.
Por fim, ele estipulou multa de R$ 100, até o limite de R$ 1 mil, por dia de atraso na reintegração do trabalhador.
Processo 0000342-54.2023.5.14.0401
Com informações do Conjur