A assistência qualificada à vítima de violência doméstica e seus familiares deve abranger, para além da defesa, todos os poderes e deveres inerentes à assistência à acusação no processo penal — inclusive no âmbito do tribunal do júri.
Esse foi o entendimento do juiz Cariel Bezerra Patriota, da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, para determinar vista à Defensoria Pública do Rio de Janeiro para que designe defensor público para atuação exclusiva como assistência qualificada a uma mulher que foi vítima de tentativa de assassinato por parte de seu companheiro.
A decisão obedeceu a obrigatoriedade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.
“É desproporcional, inconstitucional e não convencional exigir da vítima que, para ter ‘assistência qualificada’ em juízo, tenha de se deslocar, fragilizada e ainda mais vulnerável pela violência, até a sede da Defensoria Pública e provar ser carente de recursos econômicos e ainda conceder procuração específica para tanto”, registrou o magistrado na decisão.
Na mesma decisão, o juiz constatou a materialidade delitiva do crime pronunciou o acusado a fim que seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri.
Processo 0012332-59.2021.8.19.0001
Com informações do Conjur