O que diferencia o representante comercial autônomo de um vendedor empregado são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Além disso, para caracterizar vínculo empregatício, é preciso que fique comprovado que a relação do representante com a empresa possui elementos como subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.
Esse foi o entendimento do juiz Fábio Ribeiro Sousa, da Vara do Trabalho de Caxias (MA), para negar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um representante comercial.
Na ação, o autor pediu que fosse reconhecida relação de emprego, com exercício da função de vendedor externo, no período de novembro de 2008 a novembro de 2021, e a condenação da empresa a pagar os encargos pela dispensa sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o autor era seu representante comercial autônomo, conforme contrato de representação regido pela Lei 4.886/65.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a prova oral produzida pelas partes deixa claro que o autor possuía autonomia para contratar auxiliares, sem autorização da empresa, comparecia ao escritório da empresa uma vez por semana para levar os pedidos dos clientes e tinha liberdade para traçar seu roteiro de vendas.
“Tudo isso é forte indicativo de que o reclamante assumia todos os riscos do negócio, como deve ser no autêntico trabalho autônomo ou por conta própria”, resumiu.
Processo 0017069-46.2023.5.16.0009
Com informações do Conjur