A Terceira Turma Recursal do Amazonas negou procedência a um recurso que pretendeu derrubar sentença do Juizado Cível que julgou improcedente um pedido de reparação por danos materiais e morais contra a Amazonas Energia. Excluiu-se a responsabilidade da concessionária devido a falta de atenção do consumidor que, após receber uma fatura por e-mail, não observou que esteve caindo em golpe, findando por efetuar o pagamento que foi creditado na conta do estelionatário.
De acordo com o acórdão, o autor não agiu com o dever de diligência que se espera, eis que realizou diversos pagamentos de faturas de energia encaminhadas por e-mail, canal não oficial da concessionária, fato que, para efeitos jurídicos, afasta a alegada falha na prestação do serviços da concessionária. Foi Relator o Juiz Moacir Pereira Batista.
Segundo o magistrado, em se tratando de suposto boleto enviado por e-mail, cabia ao autor adotar medidas de segurança para evitar eventuais fraudes, o que não logrou demonstrar. Por outro lado, é fato público e notório que a fornecedora de serviço dispõe de diversos postos de atendimento presencial em todos os bairros da cidade de Manaus, além de aplicativo próprio e canal aberto de atendimento whatsapp, definiu Batista.
“Ademais, não deixo de observar que o modus operandi para a quitação das parcelas em atraso por parte do Recorrente foge ao padrão da concessionária, que tem por padrão enviar as faturas para as residências de seus usuários. Baseado em tal conceito de homem médio, chega-se à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir do Recorrente condutas diligentes antes de realizar pagamentos por via de boletos enviados por e-mail, sendo certo que a concretização da fraude só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima”, registrou o acórdão.
Processo n. 0011414-77.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursa