O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do 14º Juizado Cível de Manaus, considerou não convincente o relato de exploração econômica decorrente da relação entre um casal e negou à autora o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o réu, que foi apontado no processo como estelionatário sentimental.
O caso
Uma mulher em Manaus acionou a Justiça alegando ter sido enganada pelo ex-namorado, que teria usado seu cartão de crédito e recebido transferências bancárias com a promessa de devolvê-las. Ao perceber que, entre tantas promessas, ele também não cumpriu com o “depois eu te pago”, ela decidiu cobrar judicialmente. No entanto, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do 14º Juizado Cível de Manaus, não se convenceu da história e negou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na ação, a autora afirmou que manteve um relacionamento amoroso e, durante a convivência, foi ludibriada pelo ex, sofrendo um prejuízo de pouco mais de R$ 36 mil. Segundo seu relato, ele fazia compras no cartão de crédito dela, pedia dinheiro com promessas de devolução e sempre tinha uma história convincente para justificar os empréstimos.
No fim do relacionamento, narrou que ele simplesmente desapareceu, sem dar satisfações ou reembolsar os valores. Sem obter resposta pelo WhatsApp ou e-mail, a autora decidiu levar o caso ao Judiciário.
Amor ou golpe? O veredicto
A tese da autora era que o ‘ex-namorado’ nunca teve sentimentos reais por ela e apenas fingia envolvimento para obter vantagens financeiras.
No entanto, o magistrado não encontrou provas sólidas de que houve exploração econômica. Para ele, o caso se tratava apenas de uma relação amorosa que terminou mal, sem indícios concretos de que houve um golpe premeditado.
“Para condenar alguém por dano moral e material, não bastam ilustrações subjetivas. É necessário comprovar que houve um ato ilícito”, ponderou o juiz ao negar o pedido com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
A exploração econômica em relações afetivas tem relevância jurídica, podendo configurar crime ou gerar indenização civil quando devidamente comprovada. Golpistas do amor existem, e a Justiça pode intervir quando há abuso de confiança, mas, para isso, é necessária a apresentação de provas, ressaltou o juiz Luiz Pires.
A divulgação do número do processo não é permitida.