O juiz Helvan Domingos Prego, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou o pedido de pagamento de verbas rescisórias referentes a uma rescisão indireta de contrato, como horas extras, invervalo interjornada e diárias de viagem, além de uma indenização por danos morais, feito por um motorista que trabalhou na empresa JBS entre 2019 e 2022.
O julgador, no entanto, acatou o pedido de pagamento de diferença das horas extras com a rubrica de “tempo de espera”, com acréscimo de 50% na conta dos valores pagos pela empresa ao trabalhador.
No processo, o trabalhador alegou que não tinha direito aos intervalos interjornada durante feriados e dias em que excedia a sua carga horária. Ele também sustentou que sofreu reiteradas humilhações e era alvo de cobrança excessiva, e pediu indenização por danos morais por causa disso.
Prego, em sua fundamentação, rechaçou o pagamento de diárias de viagem com o entendimento de que o motorista “se enquadra na definição de categoria profissional diferenciada”, já que a JBS é uma empresa frigorífica.
“Sendo assim, não resta dúvida de que não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as nomas coletivas trazidas com a inicial, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Estado de Goiás, visto que o órgão de classe representativo da reclamada não participou de tais negociações.”
Em outro ponto do pedido, o trabalhador disse que trabalhava 14 horas por dia, inclusive nos feriados, com uma hora de intervalo e descanso semanal. Por isso foi feita perícia no veículo com que o motorista trabalhava, que continha sistema tecnológico responsável pela marcação de ponto.
O perito contratado para atuar no caso concluiu que não havia divergências entre o que foi apresentado pelo autor e os dados da empresa, e o laudo foi aceito pelo juiz como principal prova nessa questão.
O julgador, no entanto, aceitou que havia diferenças de horas extras a serem quitadas pela empresa, “visto que a maioria das horas eram registradas como tempo de espera com pagamento menor para o reclamante”. Sobre os feriados, o magistrado decidiu que a remuneração foi feita em dobro diversas vezes e que cabia “ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças a serem quitadas, ônus do qual não se desincumbiu”.
Processo 0010435-05.2022.5.18.0012
Fonte Conjur