A Terceira Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas decidiu por unanimidade negar provimento ao Recurso Inominado interposto em um caso de recuperação de energia. A relatora, Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, baseou-se nos fundamentos da sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Junior, do 19º Juizado Especial Cível, para manter em acórdão a decisão.
Cuidou-se, na espécie, de um pedido à justiça, pelo autor/consumidor, de declaração de que o débito cobrado pela concessionária de energia seria do tipo inexigível, por não encontrar lastro no consumo.
Com esse propósito, negado no juízo recorrido, o autor pretendeu indenização por danos morais a serem desembolsados pela Amazonas Energia, indo a 2ª instância. A sentença original julgou improcedente o pedido apenas em relação ao reconhecimento dos danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança de débito indevido, sem suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, não configura danos morais.
Ao analisar o recurso, a magistrada relatora destacou que a sentença proferida estava em conformidade com a legislação aplicável. Assim, com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a manutenção dos fundamentos da sentença original, confirmou as razões examinadas. A decisão ressaltou ainda que a alegação de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não foi configurada, conforme jurisprudência incontroversa.
Em relação às custas e honorários, ficou estabelecido que o recorrente deverá arcar com esses custos, sendo os honorários arbitrados em 10% do valor da causa. No entanto, a execução desses valores foi suspensa por cinco anos devido à gratuidade da justiça concedida à parte.
“No que se refere aos danos morais, a mera cobrança de débito indevido, sem que haja a suspensão do fornecimento ou a negativação do nome do consumidor, não enseja a incidência de danos indenizáveis”, confirmou o acórdão.
Processo: 0552389-11.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 08/04/2024Data de publicação: 08/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE